Mota apresenta duas indicações para beneficiar o servidor público

Uma sugere a criação de abono de permanência para os funcionários que atingirem as condições de aposentaria, outra sugere aposentadoria especial aos funcionários públicos com deficiência.

Na sessão do último dia 26, o vereador Doutor João Mota (PT) apresentou duas indicações que podem beneficiar os servidores públicos municipais. 
Uma sugere a criação de abono de permanência para os funcionários públicos municipais que atingirem as condições de aposentaria, através de alteração na lei complementar nº 18, de 09 de outubro de 2001,do estatuto dos funcionários públicos municipais. já a outra sugere conceder aposentadoria especial aos funcionários públicos com deficiência, algo já previsto para os servidores vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Quanto ao abono permanência, o vereador salientou que trata-se de uma possibilidade para que os funcionários que atingirem os requisitos para aposentadoria ,continuem a trabalhar recebendo um plus salarial por isso. O abono de permanência é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que opte por permanecer em atividade mesmo após cumprir todos os pressupostos legais para a aposentadoria voluntária.
A concessão do benefício deverá atender a  conveniência do interesse público. O parágrafo 19, do artigo 40 da Constituição Federal já disciplina o direito ao abono de permanência aos servidores públicos. E na prática, ocorre que funcionários concursados se aposentam voluntariamente, e muitas vezes, o município não tem como, de imediato, substituir aquele funcionário.Em algumas funções como guardas municipais, diretores escolares etc, os servidores se aposentam e a demora, diante da burocracia própria da atividade pública, na reposição de funcionários que, via de regra, se dá por concurso público e tal situação acaba afetando os serviços prestados a população.
A Lei complementar 142/13, assinada pela Presidenta Dilma Rousseff, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  Assim, quanto aos funcionários públicos municipais, regidos pelo regime estatutário, é de rigor, que tal benefício seja a ele estendido e portanto, que seja feita a alteração da Lei Complementar nº 18/01 da seguinte forma:  Acrescenta-se  ao inciso III, do artigo 18 da referida  Lei Complementar  o que se segue:     
               
É assegurada a concessão de aposentadoria ao funcionário com deficiência, observadas as seguintes condições: 
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de pessoa com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de pessoa com deficiência moderada; 
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de pessoa com deficiência leve; 
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
 
 
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